Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:11564/2021
    1.1. Anexo(s)12529/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AGUIMON ALVES DA SILVA
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. DESPACHO Nº 1153/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operação do Departamento Estadual de Trânsito - TO, por meio do Procurador Júlio Franco Poli, OAB/TO nº 4589-B em face do Acórdão nº 844/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12529/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 610/2021 – TCE/TO.

8.2. Os presentes autos foram recebidos pela Presidência, por meio do Despacho nº. 470/2022, oportunidade em que foi determinada a realização de sorteio de Relator para instruir e submeter os feitos a deliberação colegiada, conforme determina o art. 193, inciso I, § 1º, c/c art. 230 do Regimento Interno TCE/TO.

8.3. Os presentes autos foram sorteados ao titular da Segunda Relatoria, conforme Extrato de Decisão nº 266/2022. (evento 7).

8.4. O presente processo aportou nesta Presidência por meio do Despacho nº 863/2022-RELT2, subscrito pelo Conselheiro André Luiz de Matos Golçalves, no qual se declarou suspeito para atuar nestes autos, nos seguintes termos: 

 “9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operação do Departamento Estadual de Trânsito - TO, por meio do Procurador Julio Franco Poli, OAB/TO nº 4589-B, em face do Acórdão nº 844/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12529/2019, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, por conversão, nos termos da Resolução nº 610/2021 – TCE/TO.

9.2. Considerando a aplicabilidade subsidiária da legislação processual civil, por força do artigo 401, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.3. Considerando que o Código de Processo Civil, notadamente o artigo 145 § 1°, possibilita ao julgador do feito declarar-se suspeito.

9.4. Declaro-me suspeito, em razão de foro íntimo, para atuar nos presentes autos. Assim, determino a sua remessa à Presidência do Tribunal para que, em atenção aos artigos 124 da Lei Orgânica c/c 366 do Regimento Interno, convoque o Conselheiro Substituto vinculado a esta Relatoria.”

8.5. Em face do exposto e tendo em vista o Despacho nº 863/2022-RELT2 do eminente Relator, que se declara suspeito de atuar no presente processo e considerando os termos previstos no art. 366 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como, o ATO 82, de 05 de maio de 2016, publicado no Boletim Oficial nº 1615, de 05/05/2016 e Resolução nº 1008/2020 – Pleno (anexos), os quais definem os critérios de substituições para o caso, retornem-se à Segunda Relatoria para providências.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 31/08/2022 às 17:16:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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